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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28237 de 27 de Agosto de 2007

Determina a transferência dos comerciantes informais instalados no Centro e demais áreas públicas de Taguatinga e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem obrigações dos comerciantes:

I

firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;

II

comercializar exclusivamente produtos lícitos;

III

pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;

IV

pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;

V

informar a Administração Regional de Taguatinga sobre eventual condomínio na nova área destinada para o comércio informal;

VI

possuir expressa autorização da Administração de Taguatinga para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;

VII

manter o funcionamento da área destinada para comercialização dentro do padrão uniforme para todos os locais de comercialização, arcando com os custos de instalação e manutenção;

Parágrafo único

O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do local destinado para ocupação, sem geração de qualquer indenização;