Decreto do Distrito Federal nº 28199 de 16 de Agosto de 2007
Cria o Projeto “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA", destinado à execução de atividades educacionais relacionados com o uso regular do solo e dos mananciais para crianças e adolescentes.
O Programa "Defensores Mirins do Solo e da Água" visa prevenir a ocupação irregular do solo e dos mananciais do Distrito Federal, por intermédio da educação das futuras gerações quanto o uso irregular do solo e da água nas escolas de ensino fundamental do Distrito Federal.
Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a coordenação geral das atividades do Programa "Defensores Mirins do Solo e da Água", através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA - incumbindo-lhe as seguintes atribuições:
planejar a implantação do Programa por regionais de ensino, estabelecendo diretrizes, projetos, objetivos, metas, prioridades e atividades;
organizar as atividades a serem desenvolvidas, com o apoio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal, necessária à plena realização de sua finalidade;
executar as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa, com a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria.
propor convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa "Defensores do Solo e da Água";
O Subsecretário da SUDESA será o Coordenador-Geral, incumbindo-lhe a formação da equipe de apoio permanente ao Programa.
As Regionais de Ensino em cuja área for implantado o Programa "Defensores Mirins do Solo e da Água" indicará um representante com a atribuição de Supervisor Geral de Campo, que, sob a subordinação do Coordenador-Geral, acompanhará as atividades desenvolvidas no âmbito da respectiva regional.
elaborar os planos de trabalho a serem desenvolvidos e confeccionar relatórios sobre a situação a que se refere o artigo 1º deste Decreto;
representar o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em assuntos relacionados ao Programa, em particular na sua divulgação e captação de recursos para manutenção deste;
dar conhecimento ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal da necessidade em acionar órgãos do Governo do Distrito Federal e estabelecer contatos com organismos e entidades de natureza pública ou privada visando a instalação e a realização de atividades previstas no plano de trabalho.
A Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água designará os servidores para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares à execução deste Decreto.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal celebrarão um Termo de cooperação acerca do presente assunto no prazo máximo de 60 dias.