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Decreto do Distrito Federal nº 27729 de 21 de Fevereiro de 2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e revoga o Decreto nº 23.069, de 28 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 292, de 02 de junho de 2000 e art. 41 da Lei n° 3.881, de 30 de junho de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal creditará, na conta do Fundo PRÓ–GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.069, de 28 de junho de 2002. Brasília, 21 de fevereiro de 2007. 119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ– GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO: I. definir as normas operacionais do Fundo; II. estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos; III. aprovar proposta anual de orçamento do Fundo; IV. alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis; V. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes; VI. dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente; VII. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VIII. manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes; IX. elaborar o regimento interno.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros: I. o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; I. O Secretário de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) II. o Chefe da Unidade de Administração Geral – UAG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; II. O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) III. o Subsecretário de Suprimentos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; III. O Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) IV. o Subsecretário de Modernização e Desenvolvimento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; IV. O Diretor-Executivo da Escola de Governo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) V. o Subsecretário de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; V. O Chefe da Unidade de Administração-Geral (UAG) da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) VI. 01 (um) Assessor Especial, indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; VI. O Subsecretário de Modernização da Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) VII. 01 (um) representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. VII. Um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011) § 1º. A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. § 2º. O representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.

Art. 4º

O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.

Art. 5º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende: I. Plenário; II. Secretaria-Executiva; § 1º. O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho. § 2º. A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º

São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ– GESTÃO: I. presidir as reuniões do Conselho; II. resolver as questões de ordem; III. aprovar a programação financeira do Fundo; IV. exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo; V. representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro; VI. convocar reuniões extraordinárias; VII. assinar as Resoluções do Conselho; VIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho; IX. aprovar a pauta de cada reunião; X. designar comissões para a realização de trabalhos específicos; XI. fazer observar as leis e regulamentos; XII. deliberar "ad referendum" do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada; XIII. apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior; XIV. delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo; XV. designar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo; XVI. baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo; XVII. propor alterações no Regimento Interno do Fundo.

Art. 7º

São atribuições dos Conselheiros: I. participar das reuniões do Conselho; II. apreciar os atos da Presidência, quando praticados "ad referendum"; III. discutir e votar a matéria de competência do Conselho; IV. solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar; V. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências; VI. comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Art. 8º

São atribuições do Secretário Executivo: I. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho; II. organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho; III. preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho; IV. preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início; V. secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.

Capítulo IV

DAS REUNIÕES

Art. 9º

O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. § 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. § 2º. Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade. § 3º. O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres. § 4º. As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 10

De cada reunião lavrar-se-á ata.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.

Art. 12

Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.


Decreto do Distrito Federal nº 27729 de 21 de Fevereiro de 2007