Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27729 de 21 de Fevereiro de 2007
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e revoga o Decreto nº 23.069, de 28 de junho de 2002.
Art. 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal creditará, na conta do Fundo PRÓ–GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º
Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
I. definir as normas operacionais do Fundo;
II. estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
III. aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IV. alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;
V. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI. dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VII. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII. manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX. elaborar o regimento interno.