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Decreto do Distrito Federal nº 27097 de 22 de Agosto de 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, que “Cria a Zona Especial de interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural”.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atendimento ao contido na Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2006.


Art. 1º

A poligonal da ZEIS Vila Estrutural, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, é delimitada pelas seguintes referências: vértice 01 localizado na interseção do limite do Parque Nacional de Brasília com o córrego Cabeceira do Valo, de coordenadas N=8255987,2987 e E=177797,5104, daí, segue com o azimute 111º19’39" e distância de 190,538 metros até o vértice 02 de coordenadas N=8255918,0000 e E=177975,0000; daí, segue com o azimute 122º11’44,5" e distância de 31,906 metros até o vértice 03 de coordenadas N=8255901,0000 e E=178002,0000; daí, segue com o azimute 128º47’47,8" e distância de 65,437 metros até o vértice 04 de coordenadas N=8255860,0000 e E=178053,0000; daí, segue com o azimute 140º42’38,2" e distância de 28,425 metros até o vértice 05 de coordenadas N=8255838,0000 e E=178071,0000; daí, segue com o azimute 138º36’4,7" e distância de 202,633 metros até o vértice 06 de coordenadas N=8255708,0000 e E=178187,0000; daí, segue com o azimute 136º42’22,3" e distância de 332,488 metros até o vértice 07 de coordenadas N=8255466,0000 e E=178415,0000; daí, segue com o azimute 138º51’2.2" e distância de 332,488 metros até o vértice 08 de coordenadas N=8255355,0000 e E=178512,0000; daí, segue com o azimute 137º2’43,4" e distância de 554,725 metros até o vértice 09 de coordenadas N=8254949,0000 e E=178890,0000; daí, segue com o azimute 137º10’16,7" e distância de 597,227 metros até o vértice 10 de coordenadas N=8254511,0000 e E=179296,0000; daí, segue com o azimute 137º3’59,4" e distância de 549,072 metros até o vértice 11 de coordenadas N=8254109,0000 e E=179670,0000; daí, segue com o azimute 136º48’35,3" e distância de 884,564 metros até o vértice 12 de coordenadas N=8253464,0770 e E=180275,4161; daí, segue com o azimute 227º7’7,3" e distância de 351,561 metros até o vértice 13 de coordenadas N=8253233,9773 e E=180009,2556; daí, segue com o azimute 316º53’3,1" e distância de 12,508 metros até o vértice 14 de coordenadas N=8253224,8464 e E=180017,8048; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 68,747 metros até o vértice 15 de coordenadas N=8253186,9908 e E=179959,0724; daí, segue com o azimute 136º28’59,9" e distância de 669,222 metros até o vértice 16 de coordenadas N=8253136,7928 e E=180006,7363; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 315,071 metros até o vértice 17 de coordenadas N=8252921,4494e E=179776,7428; daí, segue com o azimute 192º36’37,8" e distância de 564,256 metros até o vértice 18 de coordenadas N=8252370,8047 e E=179653,5536; daí, segue com o azimute 279º59’34,4" e distância de 413,856 metros até o vértice 19 de coordenadas N=8252442,6197 e E=179245,9760; daí, segue com o azimute 276º56’34,4" e distância de 138,809 metros até o vértice 20 de coordenadas N=8252459,3991 e E=179108,1845; daí, segue com o azimute 275º1’8,4" e distância de 248,991 metros até o vértice 21 de coordenadas N=8252481,1826 e E=178860,1478; daí, segue com o azimute 272º48’20,9" e distância de 121,253 metros até o vértice 22 de coordenadas N=8252487,1179 e E=178739,0398; daí, segue com o azimute 270º56’9,2" e distância de 159,874 metros até o vértice 23 de coordenadas N=8252489,7292 e E=178579,1874; daí, segue com o azimute 269º21’52,2" e distância de 161,388 metros até o vértice 24 de coordenadas N=8252487,9393 e E=178417,8093; daí, segue com o azimute 267º16’30,0" e distância de 251,297 metros até o vértice 25 de coordenadas N=8252475,9922 e E=178166,7969; daí, segue pelo córrego Cabeceira do Valo até o vértice 01 de coordenadas N=8255987,2987 e E=177797,5104, de acordo com o Anexo I deste Decreto. Parágrafo único - As áreas descritas no caput deste artigo perfazem uma área de 525,8879 ha. (quinhentos e vinte cinco hectares, oito mil oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo).

Art. 2º

A poligonal da área de estudo do Projeto Urbanístico da ZEIS Vila Estrutural é delimitada pelas seguintes referências: vértice 01 localizado na interseção do limite da área de estudo com o córrego Cabeceira do Valo, de coordenadas N=8254491,4200 e E=177737,9100, daí, segue com o azimute 87º45’30" e distância de 232,107 metros até o vértice 02 de coordenadas N=8254500,4981 e E=177969,8393; daí, segue com o azimute 166º35’36,2" e distância de 378,160 metros até o vértice 03 de coordenadas N=8254132,6436 e E=178057,5195; daí, segue com o azimute 76º35’50,6" e distância de 121,882 metros até o vértice 04 de coordenadas N=8254169,8947 e E=178176,0816; daí, segue com o azimute 132º19’10,2" e distância de 154,738 metros até o vértice 05 de coordenadas N=8254056,7149 e E=178290,4953; daí, segue com o azimute 177º40’38,3" e distância de 208,948 metros até o vértice 06 de coordenadas N=8253847,9389 e E=178298,9636; daí, segue com o azimute 144º16’26,8" e distância de 341,601 metros até o vértice 07 de coordenadas N=8253570,6201 e E=178498,4273; daí, segue com o azimute 53º2’53,2" e distância de 55,76 metros até o vértice 08 de coordenadas N=8253604,1497 e E=178543,0004; daí, segue com o azimute 134º46’45,5" e distância de 319,807 metros até o vértice 09 de coordenadas N=8253378,8850 e E=178770,0072; daí, segue com o azimute 46º8’9,2" e distância de 1156,395 metros até o vértice 10 de coordenadas N=8254180,2095 e E=179603,7503; daí, segue com o azimute 137º3’59,4" e distância de 97,262 metros até o vértice 11 de coordenadas N=8254109,0000 e E=179670,0000; daí, segue com o azimute 136º48’35,3" e distância de 884,564 metros até o vértice 12 de coordenadas N=8253464,0770 e E=180275,4161; daí, segue com o azimute 227º7’7,3" e distância de 351,561 metros até o vértice 13 de coordenadas N=8253233,9773 e E=180009,2556; daí, segue com o azimute 316º53’3,1" e distância de 12,508 metros até o vértice 14 de coordenadas N=8253224,8464 e E=180017,8048; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 68,747 metros até o vértice 15 de coordenadas N=8253186,9908 e E=179959,0724; daí, segue com o azimute 136º28’59,9" e distância de 669,222 metros até o vértice 16 de coordenadas N=8253136,7928 e E=180006,7363; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 315,071 metros até o vértice 17 de coordenadas N=8252921,4494e E=179776,7428; daí, segue com o azimute 192º36’37,8" e distância de 564,256 metros até o vértice 18 de coordenadas N=8252370,8047 e E=179653,5536; daí, segue com o azimute 279º59’34,4" e distância de 413,856 metros até o vértice 19 de coordenadas N=8252442,6197 e E=179245,9760; daí, segue com o azimute 276º56’34,4" e distância de 138,809 metros até o vértice 20 de coordenadas N=8252459,3991 e E=179108,1845; daí, segue com o azimute 275º1’8,4" e distância de 248,991 metros até o vértice 21 de coordenadas N=8252481,1826 e E=178860,1478; daí, segue com o azimute 272º48’20,9" e distância de 121,253 metros até o vértice 22 de coordenadas N=8252487,1179 e E=178739,0398; daí, segue com o azimute 270º56’9,2" e distância de 159,874 metros até o vértice 23 de coordenadas N=8252489,7292 e E=178579,1874; daí, segue com o azimute 269º21’52,2" e distância de 161,388 metros até o vértice 24 de coordenadas N=8252487,9393 e E=178417,8093; daí, segue com o azimute 267º16’30,0" e distância de 251,297 metros até o vértice 25 de coordenadas N=8252475,9922 e E=178166,7969; daí, segue pelo córrego Cabeceira do Valo até o vértice 01 de coordenadas N=8254491,4200 e E=177737,9100, de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

- A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP providenciará, junto ao Ofício de Imóveis competente, a matrícula da área correspondente ao parcelamento urbano da ZEIS Vila Estrutural, abrangida pelo respectivo Projeto Urbanístico.

Art. 3º

O dimensionamento do sistema viário, nos termos do que determina o Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005, será alterado para o caso específico da regularização fundiária na poligonal da ZEIS Vila Estrutural, atendendo-se à configuração das vias e edificações existentes, de modo a minimizar as relocações, desde que garantida a acessibilidade dos serviços públicos indispensáveis à qualidade de vida da população.

Art. 4º

O projeto urbanístico será realizado tomando-se como base as normas específicas de uso, ocupação do solo e edificação, aí incluídos os índices urbanísticos, para regularização da ZEIS Vila Estrutural, nos termos do que determina o inciso XIV do art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que deverão atender às características próprias da área, em especial à:

I

tipologia das edificações existentes;

II

densidade no local; e

III

renda média dos ocupantes.

§ 1º

Deverá ser examinada a possibilidade de compartilhamento de espaços a serem ocupados pelos equipamentos públicos e comunitários, com o objetivo de racionalizar a utilização da área, considerando a exigüidade do espaço físico.

§ 2º

Para a realização dos serviços públicos e de utilidade pública na área, serão elaborados programas especiais de atendimento, pelos órgãos, entidades e concessionárias de serviços públicos, que deverão prever formas diferenciadas e adequadas à morfologia urbana da ZEIS Vila Estrutural, indicando as soluções para as atividades de transporte público, coleta de lixo, limpeza pública, equipamentos de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública, entre outros.

Art. 5º

Na elaboração do projeto urbanístico, referido no art. 4º deste Decreto, serão previstos lotes com dimensões mínimas capazes de atender às condições de habitabilidade e salubridade das habitações, bem como lotes com dimensões máximas compatíveis com um ZEIS - Zona de Especial de Interesse Social.

Parágrafo único

- As condicionantes referidas neste artigo têm por objetivo permitir que a área, hoje ocupada pelo assentamento informal da Vila Estrutural, possa dispor de equipamentos sociais indispensáveis à qualidade da vida urbana, propiciando uma utilização racional do espaço, de forma que sejam beneficiados, de forma equânime e justa, todos os atuais ocupantes da ZEIS.

Art. 6º

A publicação da VOI 2004 e a realização da selagem em campo na ZEIS da Vila Estrutural serão precedidas do necessário ajuste de endereçamento, decorrente de verificações no local e referido na base do levantamento planialtimétrico elaborado para execução do projeto urbanístico da Vila Estrutural.

Parágrafo único

- Entende-se como selagem a identificação de cada morador cadastrado pela VOI 2004, com vinculação ao seu respectivo lote, definido pelo endereçamento, que será objeto do ajuste referido no parágrafo anterior.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


118° da República e 47° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Decreto do Distrito Federal nº 27097 de 22 de Agosto de 2006