Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27097 de 22 de Agosto de 2006
Regulamenta a Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, que “Cria a Zona Especial de interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto urbanístico será realizado tomando-se como base as normas específicas de uso, ocupação do solo e edificação, aí incluídos os índices urbanísticos, para regularização da ZEIS Vila Estrutural, nos termos do que determina o inciso XIV do art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que deverão atender às características próprias da área, em especial à:
I
tipologia das edificações existentes;
II
densidade no local; e
III
renda média dos ocupantes.
§ 1º
Deverá ser examinada a possibilidade de compartilhamento de espaços a serem ocupados pelos equipamentos públicos e comunitários, com o objetivo de racionalizar a utilização da área, considerando a exigüidade do espaço físico.
§ 2º
Para a realização dos serviços públicos e de utilidade pública na área, serão elaborados programas especiais de atendimento, pelos órgãos, entidades e concessionárias de serviços públicos, que deverão prever formas diferenciadas e adequadas à morfologia urbana da ZEIS Vila Estrutural, indicando as soluções para as atividades de transporte público, coleta de lixo, limpeza pública, equipamentos de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública, entre outros.