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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 27097 de 22 de Agosto de 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, que “Cria a Zona Especial de interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural”.

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Art. 4º

O projeto urbanístico será realizado tomando-se como base as normas específicas de uso, ocupação do solo e edificação, aí incluídos os índices urbanísticos, para regularização da ZEIS Vila Estrutural, nos termos do que determina o inciso XIV do art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que deverão atender às características próprias da área, em especial à:

I

tipologia das edificações existentes;

II

densidade no local; e

III

renda média dos ocupantes.

§ 1º

Deverá ser examinada a possibilidade de compartilhamento de espaços a serem ocupados pelos equipamentos públicos e comunitários, com o objetivo de racionalizar a utilização da área, considerando a exigüidade do espaço físico.

§ 2º

Para a realização dos serviços públicos e de utilidade pública na área, serão elaborados programas especiais de atendimento, pelos órgãos, entidades e concessionárias de serviços públicos, que deverão prever formas diferenciadas e adequadas à morfologia urbana da ZEIS Vila Estrutural, indicando as soluções para as atividades de transporte público, coleta de lixo, limpeza pública, equipamentos de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública, entre outros.