Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 27097 de 22 de Agosto de 2006
Regulamenta a Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, que “Cria a Zona Especial de interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A poligonal da ZEIS Vila Estrutural, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 715, de 24 de janeiro de 2006, é delimitada pelas seguintes referências: vértice 01 localizado na interseção do limite do Parque Nacional de Brasília com o córrego Cabeceira do Valo, de coordenadas N=8255987,2987 e E=177797,5104, daí, segue com o azimute 111º19’39" e distância de 190,538 metros até o vértice 02 de coordenadas N=8255918,0000 e E=177975,0000; daí, segue com o azimute 122º11’44,5" e distância de 31,906 metros até o vértice 03 de coordenadas N=8255901,0000 e E=178002,0000; daí, segue com o azimute 128º47’47,8" e distância de 65,437 metros até o vértice 04 de coordenadas N=8255860,0000 e E=178053,0000; daí, segue com o azimute 140º42’38,2" e distância de 28,425 metros até o vértice 05 de coordenadas N=8255838,0000 e E=178071,0000; daí, segue com o azimute 138º36’4,7" e distância de 202,633 metros até o vértice 06 de coordenadas N=8255708,0000 e E=178187,0000; daí, segue com o azimute 136º42’22,3" e distância de 332,488 metros até o vértice 07 de coordenadas N=8255466,0000 e E=178415,0000; daí, segue com o azimute 138º51’2.2" e distância de 332,488 metros até o vértice 08 de coordenadas N=8255355,0000 e E=178512,0000; daí, segue com o azimute 137º2’43,4" e distância de 554,725 metros até o vértice 09 de coordenadas N=8254949,0000 e E=178890,0000; daí, segue com o azimute 137º10’16,7" e distância de 597,227 metros até o vértice 10 de coordenadas N=8254511,0000 e E=179296,0000; daí, segue com o azimute 137º3’59,4" e distância de 549,072 metros até o vértice 11 de coordenadas N=8254109,0000 e E=179670,0000; daí, segue com o azimute 136º48’35,3" e distância de 884,564 metros até o vértice 12 de coordenadas N=8253464,0770 e E=180275,4161; daí, segue com o azimute 227º7’7,3" e distância de 351,561 metros até o vértice 13 de coordenadas N=8253233,9773 e E=180009,2556; daí, segue com o azimute 316º53’3,1" e distância de 12,508 metros até o vértice 14 de coordenadas N=8253224,8464 e E=180017,8048; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 68,747 metros até o vértice 15 de coordenadas N=8253186,9908 e E=179959,0724; daí, segue com o azimute 136º28’59,9" e distância de 669,222 metros até o vértice 16 de coordenadas N=8253136,7928 e E=180006,7363; daí, segue com o azimute 226º53’3,1" e distância de 315,071 metros até o vértice 17 de coordenadas N=8252921,4494e E=179776,7428; daí, segue com o azimute 192º36’37,8" e distância de 564,256 metros até o vértice 18 de coordenadas N=8252370,8047 e E=179653,5536; daí, segue com o azimute 279º59’34,4" e distância de 413,856 metros até o vértice 19 de coordenadas N=8252442,6197 e E=179245,9760; daí, segue com o azimute 276º56’34,4" e distância de 138,809 metros até o vértice 20 de coordenadas N=8252459,3991 e E=179108,1845; daí, segue com o azimute 275º1’8,4" e distância de 248,991 metros até o vértice 21 de coordenadas N=8252481,1826 e E=178860,1478; daí, segue com o azimute 272º48’20,9" e distância de 121,253 metros até o vértice 22 de coordenadas N=8252487,1179 e E=178739,0398; daí, segue com o azimute 270º56’9,2" e distância de 159,874 metros até o vértice 23 de coordenadas N=8252489,7292 e E=178579,1874; daí, segue com o azimute 269º21’52,2" e distância de 161,388 metros até o vértice 24 de coordenadas N=8252487,9393 e E=178417,8093; daí, segue com o azimute 267º16’30,0" e distância de 251,297 metros até o vértice 25 de coordenadas N=8252475,9922 e E=178166,7969; daí, segue pelo córrego Cabeceira do Valo até o vértice 01 de coordenadas N=8255987,2987 e E=177797,5104, de acordo com o Anexo I deste Decreto. Parágrafo único - As áreas descritas no caput deste artigo perfazem uma área de 525,8879 ha. (quinhentos e vinte cinco hectares, oito mil oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo).