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Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, Lei nº 3.674, de 6 de setembro de 2005, Lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006 e Decreto nº 23.993, de 26 de agosto de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de abril de 2006.


Art. 1º

Fica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal a conceder até 1.100 (uma mil e cem) bolsas do Programa Renda Universidade, no exercício de 2006.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, órgão gestor do Programa, a elaboração de instrumentos, regras e procedimentos relativos à inscrição, seleção, avaliação dos documentos apresentados pelos candidatos, divulgação do período de inscrição, da relação de classificados, do acompanhamento, do controle e do pagamento das bolsas, além da articulação com as instituições privadas de ensino superior com vistas ao estabelecimento de convênios específicos.

§ 2º

Do número de bolsas estipulado no caput, 22% (vinte e dois por cento) serão distribuídos conforme discriminado abaixo, desde que o candidato tenha atendido os demais requisitos exigidos em edital: I- 6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural; II- 10% (dez por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais; e III- 6% para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais.

§ 3º

Entende-se como necessidades especiais aquelas deficiências especificadas no Inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

§ 4º

Entende-se como minorias raciais os candidatos de cor negra e índios.

Art. 2º

Para concorrer à bolsa do Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I

estar aprovado em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

II

ter renda bruta familiar mensal de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, na data da inscrição no Programa;

IV

não ter sido desligado anteriormente do Programa Renda Universidade devido ao descumprimento de regras estabelecidas ou por fraude;

V

assumir o compromisso de prestar serviços em entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º

Os professores beneficiados pelo Programa e com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, ficam desobrigados da prestação dos serviços prevista no inciso V.

§ 2º

A inscrição no Programa Renda Universidade será válida, exclusivamente, para o período definido em edital, não servindo, sob qualquer hipótese, para o novo período de seleção.

Art. 3º

A prestação de serviços a que se refere o inciso V do artigo anterior se dará em atividades compatíveis com o respectivo curso de formação do bolsista, com carga horária não inferior ao equivalente a 8 (oito) e nem superior a 20 (vinte) horas semanais, devendo ser adequada às necessidades do aluno, podendo, ainda, ser realizada durante o período de férias, para efeito de compensação, e/ou ocorrer em atividades comunitárias durante dias úteis e/ou finais de semana.

Parágrafo único

A prestação de serviço de que trata o caput poderá, a critério da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, ser substituída por trabalhos de pesquisas ou projetos comunitários desenvolvidos pela instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado.

Art. 4º

As bolsas concedidas terão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade paga pelos respectivos bolsistas, tendo como limite máximo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º

Os estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior.

§ 2º

O pagamento das bolsas será efetuado na forma de depósito em conta-corrente ou conta de poupança cujo titular seja o beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.

§ 3º

A critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o pagamento das bolsas poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente bancária em nome da instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado, desde que previsto em termo de convênio entre a Secretaria e a instituição de ensino.

Art. 5º

Para efeito de seleção para as bolsas autorizadas neste Decreto, os candidatos serão selecionados considerando, prioritariamente, os seguintes fatores: I- renda bruta mensal do grupo familiar; II- renda agregada mensal do grupo familiar, se houver; III- número de membros do grupo familiar; e IV- gasto com mensalidade escolar do candidato em relação à renda familiar bruta mensal decorrente do somatório da renda bruta mensal do grupo familiar e da renda agregada mensal do grupo familiar.

Art. 6º

O Programa Renda Universidade não se responsabilizará por qualquer débito anterior à concessão do benefício e pela parcela da mensalidade de obrigação do aluno.

Art. 7º

A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal tem o prazo de até 30 dias para divulgar o edital com as regras de seleção para o Programa Renda Universidade.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006