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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.

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Art. 4º

As bolsas concedidas terão o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade paga pelos respectivos bolsistas, tendo como limite máximo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º

Os estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior.

§ 2º

O pagamento das bolsas será efetuado na forma de depósito em conta-corrente ou conta de poupança cujo titular seja o beneficiário do Programa, no Banco de Brasília S.A.

§ 3º

A critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o pagamento das bolsas poderá ser efetuado mediante depósito em conta-corrente bancária em nome da instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado, desde que previsto em termo de convênio entre a Secretaria e a instituição de ensino.