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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.

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Art. 1º

Fica autorizada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal a conceder até 1.100 (uma mil e cem) bolsas do Programa Renda Universidade, no exercício de 2006.

§ 1º

Para fins do disposto no caput, caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, órgão gestor do Programa, a elaboração de instrumentos, regras e procedimentos relativos à inscrição, seleção, avaliação dos documentos apresentados pelos candidatos, divulgação do período de inscrição, da relação de classificados, do acompanhamento, do controle e do pagamento das bolsas, além da articulação com as instituições privadas de ensino superior com vistas ao estabelecimento de convênios específicos.

§ 2º

Do número de bolsas estipulado no caput, 22% (vinte e dois por cento) serão distribuídos conforme discriminado abaixo, desde que o candidato tenha atendido os demais requisitos exigidos em edital: I- 6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural; II- 10% (dez por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais; e III- 6% para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais.

§ 3º

Entende-se como necessidades especiais aquelas deficiências especificadas no Inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

§ 4º

Entende-se como minorias raciais os candidatos de cor negra e índios.