Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006
Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para concorrer à bolsa do Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I
estar aprovado em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;
II
ter renda bruta familiar mensal de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III
residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, na data da inscrição no Programa;
IV
não ter sido desligado anteriormente do Programa Renda Universidade devido ao descumprimento de regras estabelecidas ou por fraude;
V
assumir o compromisso de prestar serviços em entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 1º
Os professores beneficiados pelo Programa e com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, ficam desobrigados da prestação dos serviços prevista no inciso V.
§ 2º
A inscrição no Programa Renda Universidade será válida, exclusivamente, para o período definido em edital, não servindo, sob qualquer hipótese, para o novo período de seleção.