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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.

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Art. 2º

Para concorrer à bolsa do Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I

estar aprovado em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

II

ter renda bruta familiar mensal de valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita mensal não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos, na data da inscrição no Programa;

IV

não ter sido desligado anteriormente do Programa Renda Universidade devido ao descumprimento de regras estabelecidas ou por fraude;

V

assumir o compromisso de prestar serviços em entidades e instituições definidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º

Os professores beneficiados pelo Programa e com formação em nível médio, em exercício pleno de sua atividade profissional, ficam desobrigados da prestação dos serviços prevista no inciso V.

§ 2º

A inscrição no Programa Renda Universidade será válida, exclusivamente, para o período definido em edital, não servindo, sob qualquer hipótese, para o novo período de seleção.