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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006

Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.

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Art. 5º

Para efeito de seleção para as bolsas autorizadas neste Decreto, os candidatos serão selecionados considerando, prioritariamente, os seguintes fatores: I- renda bruta mensal do grupo familiar; II- renda agregada mensal do grupo familiar, se houver; III- número de membros do grupo familiar; e IV- gasto com mensalidade escolar do candidato em relação à renda familiar bruta mensal decorrente do somatório da renda bruta mensal do grupo familiar e da renda agregada mensal do grupo familiar.