Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26748 de 25 de Abril de 2006
Dispõe sobre o Programa Renda Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prestação de serviços a que se refere o inciso V do artigo anterior se dará em atividades compatíveis com o respectivo curso de formação do bolsista, com carga horária não inferior ao equivalente a 8 (oito) e nem superior a 20 (vinte) horas semanais, devendo ser adequada às necessidades do aluno, podendo, ainda, ser realizada durante o período de férias, para efeito de compensação, e/ou ocorrer em atividades comunitárias durante dias úteis e/ou finais de semana.
Parágrafo único
A prestação de serviço de que trata o caput poderá, a critério da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, ser substituída por trabalhos de pesquisas ou projetos comunitários desenvolvidos pela instituição de ensino superior onde o bolsista estiver matriculado.