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Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração Regional da circunscrição de sua sede. Parágrafo único. Para obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:

I

as normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;

II

declaração de finalidade do serviço de som a ser executado.

Art. 2º

Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:

I

apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;

II

vistoria do veículo. §1º Deverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/ DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo. § 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF. § 3° Somente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento. § 4° Os veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa. § 5º O cadastramento de que trata este artigo terá validade de 01 ano.

Art. 3º

Para a veiculação de mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classista, por meio de trios elétricos, deverá ser observado o disposto neste Decreto, na legislação específica e comunicar previamente à Administração Regional onde irão funcionar, nos termos da Lei 380/92.

Art. 4º

Os níveis sonoros emitidos pelos veículos, de que trata este Decreto, deverão observar a legislação pertinente.

Art. 5º

Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:

I

quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no art. 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;

II

quando da reincidência de transgressão.

Parágrafo único

Após o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.

Art. 6º

O funcionamento da atividade submete-se, ainda, às penalidades previstas na Lei 1.171/ 96 e seu regulamento.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto n° 22.127 de 15 de maio de 2001.


Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003