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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.

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Art. 2º

Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:

I

apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;

II

vistoria do veículo. §1º Deverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/ DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo. § 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF. § 3° Somente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento. § 4° Os veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa. § 5º O cadastramento de que trata este artigo terá validade de 01 ano.