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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.

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Art. 5º

Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:

I

quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no art. 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;

II

quando da reincidência de transgressão.

Parágrafo único

Após o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.