Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.
Art. 5º
Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:
I
quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no art. 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;
II
quando da reincidência de transgressão.
Parágrafo único
Após o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.