Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.
Art. 1º
Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração Regional da circunscrição de sua sede. Parágrafo único. Para obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:
I
as normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;
II
declaração de finalidade do serviço de som a ser executado.