Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 23926 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.
Art. 2º
Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:
I
apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;
II
vistoria do veículo.
§1º Deverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/ DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF.
§ 3° Somente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 4° Os veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa.
§ 5º O cadastramento de que trata este artigo terá validade de 01 ano.