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Decreto do Distrito Federal nº 23693 de 26 de Março de 2003

Dispõe sobre a Transformação da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas em Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de março de 2003


Art. 1º

A Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Gabinete do Governador fica transformada em Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas:

I

implementar e coordenar a implantação, bem como, administrar a arrecadação das taxas oriundas do exercício do poder de polícia administrativa exercido pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

II

supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

III

promover a distribuição e o remanejamento dos integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 73 de 16/04/2003)

IV

definir as regras e critérios gerais da programação fiscal decorrente das atribuições da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

V

definir as políticas de Fiscalização;

VI

definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, as metas de arrecadação das taxas oriundas das ações da Fiscalização de Atividades Urbanas;

VII

apurar e controlar a arrecadação das taxas provenientes das atividades da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

VIII

conceder e controlar o parcelamento, o reparcelamento e/ou cancelamento dos processos não ajuizados de natureza tributária e não tributária no âmbito de sua competência.

Art. 3º

As competências dos órgãos e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas serão fixadas em Regimento Interno, a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º

Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas as competências legais e regimentais da atual Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, bem como os cargos em comissão e os bens patrimoniais.

§ único

– Os cargos e empregos públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente exercidos na Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas, ficam remanejados para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, nos limites fixados na Constituição Federal, poderá requerer, na forma de seu Regimento Interno, a qualquer fiscalizado ou a órgão da administração pública direta ou indireta, informações e documentos, sob pena de responsabilidade, para a realização de seus objetivos institucionais a seguir enumerados:

I

promover programas visando a melhoria da qualidade de vida da população;

II

promover ação fiscalizadora uniforme e eficaz, racionalizando-se os gastos do Erário com máquina fiscal e execução do serviço;

III

promover o cumprimento, privativamente, de legislação administrativa e tributária especificada em Regimento Interno, dentre elas, as normas edilícias, de posturas e ambientais, as autorizações, concessões e permissões distritais e as taxas de competência da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de que trata a Lei Complementar nº 336, de 06 de novembro de 2000, e Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 04 de dezembro de 1999.

Art. 6º

As estruturas orgânicas das Divisões Regionais de Fiscalização de Obras e Posturas e os Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas das Divisões Regionais de Aprovação, Licenciamento e Fiscalização das Administrações Regionais, bem como todos os seus respectivos cargos comissionados, cargos e empregos públicos atualmente exercidos nesses órgãos, passam a integrar a estrutura orgânica e funcional da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 7º

Fica extinto o Cargo de Natureza Especial, Símbolo, CNE-03, de Secretário Extraordinário de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 8º

Fica criado o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 9º

A Junta de Julgamento Administrativa – JJA, prevista no artigo 25 da Lei 2.706, de 27 de abril de 2002, fica vinculada à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, devendo ser publicado o Regimento Interno próprio.

Art. 10

– O apoio administrativo e as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão suportadas pelos acréscimos orçamentários previstos em Lei para o ano de 2003 da Secretaria de Estado de Governo e dos demais órgãos de origem das unidades orgânicas transferidas para a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ _____________ (*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF nº 60, de 27 de março de 2003.

Decreto do Distrito Federal nº 23693 de 26 de Março de 2003