Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23693 de 26 de Março de 2003
Dispõe sobre a Transformação da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas em Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, nos limites fixados na Constituição Federal, poderá requerer, na forma de seu Regimento Interno, a qualquer fiscalizado ou a órgão da administração pública direta ou indireta, informações e documentos, sob pena de responsabilidade, para a realização de seus objetivos institucionais a seguir enumerados:
I
promover programas visando a melhoria da qualidade de vida da população;
II
promover ação fiscalizadora uniforme e eficaz, racionalizando-se os gastos do Erário com máquina fiscal e execução do serviço;
III
promover o cumprimento, privativamente, de legislação administrativa e tributária especificada em Regimento Interno, dentre elas, as normas edilícias, de posturas e ambientais, as autorizações, concessões e permissões distritais e as taxas de competência da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal de que trata a Lei Complementar nº 336, de 06 de novembro de 2000, e Capítulo IV da Lei Complementar nº 264, de 04 de dezembro de 1999.