Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que, nos têrmos do relatório da Comissão do Enquadramento criada pelo Decreto nº 222, de 20 de dezembro de 1962; Considerando que, nos termos do Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963, deverão ser criadas Tabelas Especiais de Extranumerários-mensalistas; Considerando a conveniência de sistematizar a estruturação do pessoal, fixando-se normas que venham a permitir a unificação de tõdas as Tabelas de Extranumerários-mensalistas, a fim de facilitar a criação do quadro de servidores da Prefeitura; Considerando que, com idêntico objetivo, deve ser unificado o regime salarial dos servidores, obedecendo-se aos níveis vigentes no serviço público federal; Considerando, entretanto, as peculiaridades que são próprias à Prefeitura do Distrito Federal, Decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de junho de 1963.
Fica alterada, na forma do anexo I dêste decreto, a Tabela-Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 2, de 16 maio de 1960.
Aos atuais ocupantes de função de Amanuense, constante do anexo I, fica assegurado o direito de serem enquadrados em função correspondente à que ocipavam anteriormente ao Decreto nº 168, de 2 de março de 1962, desde que tal enquadramento não implique em alteração do atual nível.
O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será efetivado por ocasião da unificação das Tabelas de Extranumerários-mensalistas, previstas no art. 12; passarão a extintas, quando se vagarem, as funções de Amanuense, cujos ocupantes não puderem ser enquadrados.
Fica criada a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal Parte II e III; com as funções constantes do anexo II e III dêste decreto, nas quais é considerado enquadrado o pessoal diarista e contratado abrangido pelas disposições do decreto nº 220, de 20 de dezembro de 1962 e que atendam as exigências do art. 3º dêste Decreto.
Os servidores objeto do enquadramento de que trata esse artigo são os relacionados no Anexo IV e V.
a apresentação de diploma de curso superior ou profissional expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, para os ocupamentos de funções cujo provimento dependa desta exigência;
a prova de ter solicitado exoneração de cargo ou função que vinha ocupando no seviço público federal estadual ou municipal, na administração centralizada ou não, nas Fundações ou em outra qualquer entidade vinculada à Prefeitura do Distrito Federal;
a prova de sanidade e capacidade física, fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde.
prova de sanidade e capacidade física fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde ou por médico da Prefeitura do Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 238 de 09/09/1963) art. 4º Os servidores que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação dêste decreto não preencherem os requisitos do artigo anterior, não serão incluídos na Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura de Distrito Federal, Parte II e III.
Ao servidor diarista, não incluído nos têrmos dêste artigo, pelo não preenchimento dos requisitos constantes das letras "b" e "c" do art. 3º, será facultada a inclusão da Tabela do Extranumerário-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, Parte II e III, a partir da data em que vier a preenchê-los.
O enquadramento previsto no art. 2º não homologa situações que, em virtude de êrro na informação quanto às funções exercidas ou remuneração, bem como de sindicância, inquérito ou qualquer outra forma de verificação, venham a ser consideradas nulas, ilegais contárias às normas administrativas em vigor.
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a correção será feita pela Junta de Revisão com efeito a partir de 1º de abril de 1965.
Os servidores não enquadrados nos termos do art. 2º, ou que não preencham os requisitos enumerados no art. 3º, continuarão na situação atual, regidos pela legislação que lhes é própria.
A escalada-padrão de salários de pessoal mensalista passa a ser a constante do Anexo VI dêste decreto.
Até que seja criado, por lei, o quadro dos funcionários da Prefeitura do Distrito Fedral, as referências horizontais constantes no Anexo VI, somente serão consideradas para efeito do enquadramento de que trata o artigo 2º dêste decreto e do enquadramento do pessoal a que se refere o Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963.
Ressalvadas as situações decorrentes de aplicação do parágrafo anterior, as novas admissões de estranumerários-mensalistas somente poderão ser feitas no menor nível salarial de cada função:
Em qualquer caso de enquadramento, será sempre respeitado o salário percebido pelo servidor, ou empregado, obedecidos os seguintes princípios;
O enquadramento será feito em função cuja nomenclatura corresponda à do serviço público federal, considerando a peculiaridades do serviço municipal;
Tomando como paradigma, para cada função, a correspondente classe ou série de classes do serviço público federal, e considerando-se os níveis salariais previstos no anexo VI, deste decreto, o servidor será enquadrado no nível cuja refer^ncia base fôr igual ou imediatamente inferior no seu salario;
Efetuado o enquadramento, o servidor ocupará a referência base ou a referência horizontal de valor igual ou imediatamente superior no seu salário;
se o salário fôr superior ao valor da referência VI, o servidor será colocado nesta referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver;
o salário mensal efetivamente percebido pelo servidor da Prefeitura do Distrito Federal em 31 de março de 1963, excluídas as diárias previstas na Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, a quaisquer outras vantagens financeiras;
a metade do salário mensal percebido em 31 de março de 1963 pelo servidor das entidades mencionadas no Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963, incluídos os abonos ou adiantamentos já pagos e excluídas vantagens não percebidas pelos servidores públicos.
Fica instituída na secretaria Geral de Administração, diretamente subordinada ao seu Titular, uma Junta de Recursos e Revisão, constituída de três membros, com atribuição de conhecer quaisquer recursos sôbre enquadramento de servidores ou de Revisão da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas constantes do Anexo I.
a Junta de Recursos e Revisão emitirá parecer conclusivo, em cada caso, submetendo-o ao Prefeito por intermédio do Secretário Geral de Administração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação dêste decreto;
Os Recursos contra enquadramento, de que trata êste artigo, que forem providos darão lugar a reticação na respectiva tabela de Extranumerários-mensalistas, com efeito retroativo a 1º de abril de 1963.
É facultado ao servidor abrangido pelas disposições dêste decreto recorrer, no prazo de quarenta e cinco (45) dias do enquadramento constante do anexo IV e V.
As funções que possuem mais de um nível serão escalonadas por ocasião da unificação das tabelas.
O preenchimento das vagas que forem abertas de acôrdo com êste artigo, far-se-á com servidores constantes das várias tabelas, inclusive as que se referem no decreto nº 229 de 3 de abril de 1963, que serão unificadas, e de acôrdo com as disposições estatutárias em vigor, desde que haja crédito que atenda à despesa.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da última das tabelas especiais previstas no decreto nº 229, de 03 de abril de 1963 a Secretaria Geral de Administração promoverá a revisão geral e a unificação de tôdas as Tabelas de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal.
As vantagens financeiras decorresntes do enquadramento previsto no artigo 2º sem o escalonamento, são devidas a partir de 1º de abril de 1963.
Êste decreto entrará em vigos na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ivo de Magalhães, Prefeito. Anexo publicado no DODF nº 120, de 27/06/1963, pág. 5585 Anexo retificado no DODF nº 132, de 15/07/1963, pág. 6126