Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em qualquer caso de enquadramento, será sempre respeitado o salário percebido pelo servidor, ou empregado, obedecidos os seguintes princípios;
I
O enquadramento será feito em função cuja nomenclatura corresponda à do serviço público federal, considerando a peculiaridades do serviço municipal;
II
Tomando como paradigma, para cada função, a correspondente classe ou série de classes do serviço público federal, e considerando-se os níveis salariais previstos no anexo VI, deste decreto, o servidor será enquadrado no nível cuja refer^ncia base fôr igual ou imediatamente inferior no seu salario;
III
Efetuado o enquadramento, o servidor ocupará a referência base ou a referência horizontal de valor igual ou imediatamente superior no seu salário;
IV
se o salário fôr superior ao valor da referência VI, o servidor será colocado nesta referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver;
Parágrafo único
Entender-se-á como salário, para efeito do disposto neste artigo;
a
o salário mensal efetivamente percebido pelo servidor da Prefeitura do Distrito Federal em 31 de março de 1963, excluídas as diárias previstas na Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, a quaisquer outras vantagens financeiras;
b
a metade do salário mensal percebido em 31 de março de 1963 pelo servidor das entidades mencionadas no Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963, incluídos os abonos ou adiantamentos já pagos e excluídas vantagens não percebidas pelos servidores públicos.