Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitosessenciais para o exercício nas funções constantes do anexo II e III;
a
a prova de nacionalidade brasileira;
b
a prova de quitação com o serviço militar, para os servidores do sexo masculino;
c
a prova de alistamento eleitoral;
d
a apresentação de diploma de curso superior ou profissional expedidos por estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, para os ocupamentos de funções cujo provimento dependa desta exigência;
e
a prova de ter solicitado exoneração de cargo ou função que vinha ocupando no seviço público federal estadual ou municipal, na administração centralizada ou não, nas Fundações ou em outra qualquer entidade vinculada à Prefeitura do Distrito Federal;
f
a declaração formal de que não incidirá em acumulação proibida;
g
a prova de sanidade e capacidade física, fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde.
g
prova de sanidade e capacidade física fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde ou por médico da Prefeitura do Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 238 de 09/09/1963) art. 4º Os servidores que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação dêste decreto não preencherem os requisitos do artigo anterior, não serão incluídos na Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura de Distrito Federal, Parte II e III.
Parágrafo único
Ao servidor diarista, não incluído nos têrmos dêste artigo, pelo não preenchimento dos requisitos constantes das letras "b" e "c" do art. 3º, será facultada a inclusão da Tabela do Extranumerário-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, Parte II e III, a partir da data em que vier a preenchê-los.