Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O enquadramento previsto no art. 2º não homologa situações que, em virtude de êrro na informação quanto às funções exercidas ou remuneração, bem como de sindicância, inquérito ou qualquer outra forma de verificação, venham a ser consideradas nulas, ilegais contárias às normas administrativas em vigor.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo a correção será feita pela Junta de Revisão com efeito a partir de 1º de abril de 1965.