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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 2º

Fica criada a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal Parte II e III; com as funções constantes do anexo II e III dêste decreto, nas quais é considerado enquadrado o pessoal diarista e contratado abrangido pelas disposições do decreto nº 220, de 20 de dezembro de 1962 e que atendam as exigências do art. 3º dêste Decreto.

§ único

Os servidores objeto do enquadramento de que trata esse artigo são os relacionados no Anexo IV e V.