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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 7º

A escalada-padrão de salários de pessoal mensalista passa a ser a constante do Anexo VI dêste decreto.

§ 1º

Até que seja criado, por lei, o quadro dos funcionários da Prefeitura do Distrito Fedral, as referências horizontais constantes no Anexo VI, somente serão consideradas para efeito do enquadramento de que trata o artigo 2º dêste decreto e do enquadramento do pessoal a que se refere o Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963.

§ 2º

Ressalvadas as situações decorrentes de aplicação do parágrafo anterior, as novas admissões de estranumerários-mensalistas somente poderão ser feitas no menor nível salarial de cada função: