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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 234 de 12 de Junho de 1963

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

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Art. 9º

Fica instituída na secretaria Geral de Administração, diretamente subordinada ao seu Titular, uma Junta de Recursos e Revisão, constituída de três membros, com atribuição de conhecer quaisquer recursos sôbre enquadramento de servidores ou de Revisão da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas constantes do Anexo I.

§ 1º

a Junta de Recursos e Revisão emitirá parecer conclusivo, em cada caso, submetendo-o ao Prefeito por intermédio do Secretário Geral de Administração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação dêste decreto;

§ 2º

Os Recursos contra enquadramento, de que trata êste artigo, que forem providos darão lugar a reticação na respectiva tabela de Extranumerários-mensalistas, com efeito retroativo a 1º de abril de 1963.