Decreto do Distrito Federal nº 2243 de 24 de Abril de 1973
Revoga o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1967, fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As sociedades civis, associações, e fundações constituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, com fins sociais, religiosos, educacionais, culturais, assistenciais, recreativos e filantrópicos e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão, após registro na Secretaria competente, ser declaradas de utilidade pública, a pedido, ou ex-officio, mediante decreto do Governador do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Decreto 2521 de 07/01/1974) (Legislação Correlata - Decreto 2532 de 22/01/1974)
O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria que mais se identifique com o fim da entidade postulante.
- Qualquer das Secretarias que se identifique com as finalidades da requerente, poderá receber o pedido e processá-lo, ouvidas as demais Secretarias interessadas.
documento autêntico, que contenha o inteiro teor dos estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
cadastro social dos diretores.
§ 1° - As entidades constituídas por particulares deverão atender ainda ao que determina o artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2° - As associações, sociedades civis e fundações criadas pelos poderes Públicos, deverão instruir seu pedido com:
documento autêntico, que contenha o inteiro teor de seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando necessário o registro.
Incumbe à Secretaria competente fazer as pesquisas necessárias para prova de que a entidade funciona regularmente no Distrito Federal, com observância dos estatutos, bem como a sindicância pertinente ao cadastro social dos membros da diretoria.
As fundações farão prova de regular funcionamento mediante documento passado pelo Ministério Público da Justiça do Distrito Federal.
As Secretarias têm o prazo de 90 dias para processar o pedido e encaminhar o processo à 4ª Subprocuradoria-Geral, que elaborará minuta do ato declaratório.
Havendo alguma dúvida, seja quanto aos documentos apresentados pela parte, seja quanto aos elementos coligidos pela Secretaria, esta notificará a entidade postulante para, no prazo de 30 dias, sanar o processo sob pena de arquivamento.
O pedido só poderá ser renovado, se denegado, após um ano da data da publicação do despacho denegatório.
se retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria, conceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;
- A cassação farse-á em processo instaurado ex-officio ou em atendimento a representação documentada oferecida por qualquer pessoa, e dela caberá pedido de reconsideração, até 120 dias da data da publicação do ato cassatório.
Dentro dos 60 dias seguintes à publicação deste Decreto, os Secretários de Educação e Cultura, de Saúde e de Serviços Sociais expedirão normas regulamentares, instruções, ordens de serviço, circulares e os demais atos necessários à sua fiel execução.
Fica revogado o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1.967, e demais disposições em contrário.