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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2243 de 24 de Abril de 1973

Revoga o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1967, fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pedido será instruído com:

a

documento autêntico, que contenha o inteiro teor dos estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b

ata da última eleição da diretoria, registrada no cartório competente;

c

cadastro social dos diretores. § 1° - As entidades constituídas por particulares deverão atender ainda ao que determina o artigo 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2° - As associações, sociedades civis e fundações criadas pelos poderes Públicos, deverão instruir seu pedido com:

a

lei autorizativa de constituição da entidade;

b

decreto que a instituiu ou que aprovou seus estatutos;

c

documento autêntico, que contenha o inteiro teor de seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando necessário o registro.