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Artigo 9º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2243 de 24 de Abril de 1973

Revoga o Decreto "N" n° 610, de 04 de maio de 1967, fixa normas para declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares no Distrito Federal, ou que operem dentro de sua jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 9º

A declaração de utilidade pública será cassada:

a

se a entidade deixar de informar sobre a execução de seu orçamento anual;

b

se retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria, conceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;

c

se deixar de efetuar a revalidação anual do registro da entidade na Secretaria competente.

§ único

- A cassação farse-á em processo instaurado ex-officio ou em atendimento a representação documentada oferecida por qualquer pessoa, e dela caberá pedido de reconsideração, até 120 dias da data da publicação do ato cassatório.