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Decreto do Distrito Federal nº 21201 de 17 de Maio de 2000

Institui o Projeto Servir-Vilas Militares que estabelece o atendimento específico de Bombeiros Militares e Policiais Militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de maio de 2000.


Art. 1º

O Projeto Servir-Vilas Militares é destinado ao atendimento específico da Lei Complementar nº. 210, de 10 de maio de 1999 e da Lei 2.358, de 26 de abril de 1999, que autorizam o Poder Executivo a criar as Vilas Militares e Projeto Habitacional destinado aos Bombeiros Militares e Policiais Militares.

Art. 2º

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, com o apoio das Instituições que integram a Segurança Pública do DF, efetuará o cadastramento dos servidores ativos e inativos de seus respectivos quadros.

Art. 3º

São condições indispensáveis para o Cadastramento:

I

ser servidor efetivo de cada instituição, Ativo e Inativo; e

II

atender aos demais requisitos previstos no Decreto n° 20.426, de 21 de julho de 1999, e sua regulamentação, no que couber.

Art. 4º

Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com pontuação a ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pela SDUH, sendo considerado principalmente o tempo de admissão na corporação.

Art. 5º

Para o Projeto Servir-Vilas Militares serão disponibilizados lotes e projeções por meio de convênio firmado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º

A implementação do Projeto dar-se-á nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal de acordo com a disponibilização de áreas.

§ 2º

O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em percentuais a serem definidos nos diversos Programas e Projetos Habitacionais em implementação.

§ 3º

O atendimento do Projeto Servir-Vilas Militares também poderá se dar em áreas disponibilizadas e que já tenham sido incorporadas ao patrimônio dos órgãos Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBM/DF e Policia Militar do Distrito Federal PM/DF.

Art. 6º

As áreas definidas pela Lei Complementar n° 29, de 4 de setembro de 1997, denominadas de becos, são consideradas de interesse social nos programas habitacionais e farão parte deste Projeto.

Art. 7º

Revogam-se o Decreto n° 18.475, de 25 de julho de 1997, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


112º da República e 41º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 21201 de 17 de Maio de 2000