Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999
Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei OrgAnica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei n./ 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n.° 445, de 14 de maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.' 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos; considerando a sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada nas planilhas aprovadas pelas Resoluções n.° 4.618, de 28 de abril de 1995 e n° 4.669, de 22 de agosto de 1997, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n.° 096.002.682/99:
Publicado por Governo do Distrito Federal
As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com o valor único de R$ 1,90 (hum real e noventa centavos), sem desconto.
Fica estabelecido o valor de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo M.
Ficam estabelecidas o valor de R$ 1,30 (hum real e trinta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo l, o valor de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal - STPCTA/DF.
As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto ás empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Será estabelecido em Decreto especifico, o período de comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados no artigo 1° deste Decreto.
O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.
A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento), relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras;