Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999

Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei OrgAnica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei n./ 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n.° 445, de 14 de maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.' 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos; considerando a sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada nas planilhas aprovadas pelas Resoluções n.° 4.618, de 28 de abril de 1995 e n° 4.669, de 22 de agosto de 1997, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n.° 096.002.682/99:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos l, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte: (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

I

R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

II

R$ 1,30 (hum real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

III

R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

IV

R$ 0,80 (oitenta centavos) e R$ 0,27 (vinte e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B-09.5. (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

Art. 2º

As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com o valor único de R$ 1,90 (hum real e noventa centavos), sem desconto.

Art. 3º

Fica estabelecido o valor de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo M.

Art. 4º

Ficam estabelecidas o valor de R$ 1,30 (hum real e trinta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo l, o valor de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal - STPCTA/DF.

Art. 5º

As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto ás empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6º

Será estabelecido em Decreto especifico, o período de comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados no artigo 1° deste Decreto.

Art. 7º

Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 29 de julho e 13 de agosto de 1999, poderão ser: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 14 de setembro de 1999, inclusive; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer Onus adicional, no período de 30 de agosto a 13 de setembro de 1999, junto ao BRB. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Parágrafo único

Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Art. 8º

O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.

Art. 9º

A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento), relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n." 445, de 14 de maio de 1993. Art. 10 A receita de que trata o Inciso I do artigo 6°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. Art. 11 Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1999. Art. 12 Revogam-se os Decretos n° 19.277, de 29 de maio de 1998, e 20.431, de 22 de julho de 1999, e demais disposições em contrário. Brasília, 13 de agosto de 1999 111° da República e 40° de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra de 13/08/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1999 p. 1, col. 1


Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999