Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999
Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 9º
A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento), relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n." 445, de 14 de maio de 1993.
Art. 10 A receita de que trata o Inciso I do artigo 6°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1999.
Art. 12 Revogam-se os Decretos n° 19.277, de 29 de maio de 1998, e 20.431, de 22 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasilia
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra de 13/08/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1999 p. 1, col. 1