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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999

Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 7º

Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 29 de julho e 13 de agosto de 1999, poderão ser: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

I

utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 14 de setembro de 1999, inclusive; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

II

substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer Onus adicional, no período de 30 de agosto a 13 de setembro de 1999, junto ao BRB. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Parágrafo único

Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)