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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20496 de 13 de Agosto de 1999

Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 9º

A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I

96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento), relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II

3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n." 445, de 14 de maio de 1993. Art. 10 A receita de que trata o Inciso I do artigo 6°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara. Art. 11 Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1999. Art. 12 Revogam-se os Decretos n° 19.277, de 29 de maio de 1998, e 20.431, de 22 de julho de 1999, e demais disposições em contrário. Brasília, 13 de agosto de 1999 111° da República e 40° de Brasilia JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Os anexos constam no DODF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra de 13/08/1999 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1999 p. 1, col. 1