Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos da Lei VII do Distrito Federal combinado com art. 21 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de Dezembro de 1998
Art. 1º
O comércio de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, de que trata o inciso IV, do art. 18 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º
As bancas de jornal, para comercializar salgados e sucos naturais deverão atender aos seguintes requisitos estruturais: I. a área de venda de alimentos terá, no mínimo, quatro metros quadrados; II. Ter pia provida de sifão, água corrente, sabão e toalha destinados à lavagem de mãos dos manipuladores; III. Ter refrigerador ou "freezer" para manter e conservar os alimentos pré-preparação resfriados ou congelados, respectivamente, á temperatura de 4°C a 6°C e -15°C, IV. Ter coifa com exaustor instalada sobre a fritadeira; V. ter paredes e piso revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente.
Art. 3º
São procedimentos básicos, obrigatórios, de manipulação, acondicionamento e exposição à venda de salgados e sucos naturais: I. comercializar alimentos recém-preparados, registrados, observando o prazo de validade; II. Usar pinças ao servir salgados prontos para consumo; III. Manter os alimentos protegidos contra insetos, poeiras e perdigotos; IV. Armazenar os alimentos no interior dos equipamentos de frio, acondicionados em sacos plásticos transparentes e de primeiro uso, ou em recipientes plásticos ou de vidro, providos de tampa; V. Manter os utensílios, recipientes, maquinaria e as dependências rigorosamente limpos; VI. Utilizar copos descartáveis; VII. O gelo destinado a consumo ou a entrar em contato com alimento deverá ser fabricado com água potável, e ser manipulado, armazenado e usado de modo a protegê-lo de contaminação; VII. No preparo de caldo de cana, somente poderá ser utilizada cana descascada; IX. Substituir o óleo da fritadeira, sempre que o mesmo apresentar coloração, viscosidade e odor alterados (cor marrom escuro, grosso e rançoso), X. não escoar, no local, o óleo utilizado, salva se houver caixa de gordura.
Art. 4º
Dos manipuladores de alimentos, seja proprietário, empregado ou avulso, serão exigidos. I. uso de uniforme completo, de cor clara; H. unhas curtas, limpas e sem esmalte;
III
trabalhar sem adornos nos dedos e nos braços; IV. Cabelos e barba aparados, V. lavar as mãos com água corrente antes de manipular alimentos, e após usar o banheiro;
VI
bons hábitos de higiene e rigoroso asseio individual; VII. "Atestado de Saúde Ocupacional", previsto no Decreto n° 17 123, de 26 de janeiro de 1996.
Art. 5º
As bancas de jornal, de que trata este Decreto, ficam obrigadas, ainda, ao seguinte: I. manter lixeiras dotadas de saco plástico, providas de tampa, distribuídas nas partes interna e externa da banca, para acondicionamento de lixo e resíduos sólidos; II. Manter "contêiner" provido de tampa, destinado ao acondicionamento dos resíduos sólidos de cana-de-açúcar, dentre outros; III. Coletar, diariamente, os resíduos sólidos do "contêiner", IV. Lavar, semanalmente, por dentro e por fora, o "contêiner"; V. fazer desinsetização, e desratização, mensalmente, de todo o estabelecimento, por meio de firma devidamente licenciada para esse fim.
Art. 6º
É proibido fumar dentro da área de manipulação da banca.
Art. 7º
A inobservância das disposições deste Decreto, o embaraço, ou obstrução da ação fiscal, o desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito ás penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do Código Sanitário do Distrito Federal.
Art. 8º
Aplicam-se, na defesa do interesse público e do consumidor, naquilo em que não for incompatível, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto n" 8.386, de 09 de janeiro de 1985. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
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