Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São procedimentos básicos, obrigatórios, de manipulação, acondicionamento e exposição à venda de salgados e sucos naturais: I. comercializar alimentos recém-preparados, registrados, observando o prazo de validade; II. Usar pinças ao servir salgados prontos para consumo; III. Manter os alimentos protegidos contra insetos, poeiras e perdigotos; IV. Armazenar os alimentos no interior dos equipamentos de frio, acondicionados em sacos plásticos transparentes e de primeiro uso, ou em recipientes plásticos ou de vidro, providos de tampa; V. Manter os utensílios, recipientes, maquinaria e as dependências rigorosamente limpos; VI. Utilizar copos descartáveis; VII. O gelo destinado a consumo ou a entrar em contato com alimento deverá ser fabricado com água potável, e ser manipulado, armazenado e usado de modo a protegê-lo de contaminação; VII. No preparo de caldo de cana, somente poderá ser utilizada cana descascada; IX. Substituir o óleo da fritadeira, sempre que o mesmo apresentar coloração, viscosidade e odor alterados (cor marrom escuro, grosso e rançoso), X. não escoar, no local, o óleo utilizado, salva se houver caixa de gordura.