Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inobservância das disposições deste Decreto, o embaraço, ou obstrução da ação fiscal, o desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito ás penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e do Código Sanitário do Distrito Federal.