Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As bancas de jornal, para comercializar salgados e sucos naturais deverão atender aos seguintes requisitos estruturais: I. a área de venda de alimentos terá, no mínimo, quatro metros quadrados; II. Ter pia provida de sifão, água corrente, sabão e toalha destinados à lavagem de mãos dos manipuladores; III. Ter refrigerador ou "freezer" para manter e conservar os alimentos pré-preparação resfriados ou congelados, respectivamente, á temperatura de 4°C a 6°C e -15°C, IV. Ter coifa com exaustor instalada sobre a fritadeira; V. ter paredes e piso revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente.