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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 4º

Dos manipuladores de alimentos, seja proprietário, empregado ou avulso, serão exigidos. I. uso de uniforme completo, de cor clara; H. unhas curtas, limpas e sem esmalte;

III

trabalhar sem adornos nos dedos e nos braços; IV. Cabelos e barba aparados, V. lavar as mãos com água corrente antes de manipular alimentos, e após usar o banheiro;

VI

bons hábitos de higiene e rigoroso asseio individual; VII. "Atestado de Saúde Ocupacional", previsto no Decreto n° 17 123, de 26 de janeiro de 1996.

Art. 4º, VI do Decreto do Distrito Federal 19883 /1998