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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 6º

É proibido fumar dentro da área de manipulação da banca.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19883 /1998