Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O comércio de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, de que trata o inciso IV, do art. 18 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Decreto.