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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.

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Art. 1º

O comércio de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, de que trata o inciso IV, do art. 18 da Lei n° 324, de 30 de setembro de 1992, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19883 /1998