Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplicam-se, na defesa do interesse público e do consumidor, naquilo em que não for incompatível, o disposto no regulamento aprovado pelo Decreto n" 8.386, de 09 de janeiro de 1985. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.