Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19883 de 10 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre normas de comercialização de salgados e sucos naturais em bancas de jornal, nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei n° 324, 31 de 30 de setembro de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As bancas de jornal, de que trata este Decreto, ficam obrigadas, ainda, ao seguinte: I. manter lixeiras dotadas de saco plástico, providas de tampa, distribuídas nas partes interna e externa da banca, para acondicionamento de lixo e resíduos sólidos; II. Manter "contêiner" provido de tampa, destinado ao acondicionamento dos resíduos sólidos de cana-de-açúcar, dentre outros; III. Coletar, diariamente, os resíduos sólidos do "contêiner", IV. Lavar, semanalmente, por dentro e por fora, o "contêiner"; V. fazer desinsetização, e desratização, mensalmente, de todo o estabelecimento, por meio de firma devidamente licenciada para esse fim.