Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando que o limite estabelecido no Inciso I do artigo 4° do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, não atende as reais necessidades da Fundação Hospitalar do Distrito Federal diante da particularidade e peculiaridade das atividades a ela inerentes, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de Outubro de 1998
Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, por meio de ordem bancária, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente não for possível, de imediato, adquirir materiais de consumo ou solicitar a prestação de serviço, não disponíveis nos órgãos de abastecimento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
O Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal fica autorizado a aprovar a programação de repasse de recursos financeiros, sob a forma de suprimento de fundos, bem como expedir as normas, procedimentos e critérios para sua efetivação.
O suprimento de fundos será concedido somente em nome de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo ordenador de despesas, em cada caso, até o limite correspondente a 1.767 UFIR's ou outro índice que venha substituí-la, desprezando-se os centavos na conversão para Real.
Somente poderá ser concedido suprimento de fundos para atender as seguintes despesas: I- 3490.39-64 - MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis de serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa o correspondente a 236 UFIR's sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até 472 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação. II- 3490.39-68 - CUSTAS E DILIGÊNCIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Procuradoria Jurídica/FHDF, até o limite do valor solicitado. III- 3490.30-19 - MATERIAL PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS ODONTOLÔGICAS E EM LABORATÓRIOS, as quais podem ser efetuadas até o limite correspondente a 590 UFIR's, por espécie, sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até o valor correspondente a 1.180 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. IV- 3490.08-02 - AUXÍLIO SOCIAL, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pelas Seções de Assistência Social, até o limite corespondente a 236 UFIR's, obedecido o plano de aplicação do Serviço Social. V- 3490.36-05 - DIÁRIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Seção Econômico-Financeira do Hospital São Vicente de Paula, obedecida a legislação específica instituída pela SEA e SES/FHDF.
Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Os recursos financeiros destinados ao suprimento de fundos, correrão à conta da dotação orçamentaria da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Na concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de que trata este Decreto, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto N° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE