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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.