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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19733 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre Suprimento de Fundos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente poderá ser concedido suprimento de fundos para atender as seguintes despesas: I- 3490.39-64 - MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender as necessidades inadiáveis de serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa o correspondente a 236 UFIR's sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até 472 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação. II- 3490.39-68 - CUSTAS E DILIGÊNCIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Procuradoria Jurídica/FHDF, até o limite do valor solicitado. III- 3490.30-19 - MATERIAL PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS ODONTOLÔGICAS E EM LABORATÓRIOS, as quais podem ser efetuadas até o limite correspondente a 590 UFIR's, por espécie, sem necessidade de ato formal de dispensa de licitação e até o valor correspondente a 1.180 UFIR's, desde que se proceda o ato formal de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. IV- 3490.08-02 - AUXÍLIO SOCIAL, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pelas Seções de Assistência Social, até o limite corespondente a 236 UFIR's, obedecido o plano de aplicação do Serviço Social. V- 3490.36-05 - DIÁRIAS, entendidas como tais as que devem ser efetuadas exclusivamente pela Seção Econômico-Financeira do Hospital São Vicente de Paula, obedecida a legislação específica instituída pela SEA e SES/FHDF.